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Agricultor pega 17 anos de prisão por ter matado a esposa a facadas na frente de 2 filhos na Serra João do Vale, em Triunfo Potiguar

Com a presidência do juiz Mark Clark Santiago Andrade, a sociedade de Campo Grande decidiu pela condenação de Pedro Quirino da Silva, nesta sexta-feira, 20 de julho de 2018, a 17 anos, 10 meses e 15 dias de prisão, inicialmente em regime fechado.

Pedro Quirino, que tem 41 anos, foi levado pelo Ministério Público Estadual as barras do Tribunal do Júri por ter matado a mulher Leidiana da Silva Freitas, naquela época com 27 anos, com 10 facadas na frente de dois filhos pequenos (sendo que um de braço).

Motivo do crime: Leidiana não queria mais viver com o acusado.

Veja como narra o caso o Ministério Público Estadual.

”Que no dia 27 de maio 2017, por volta das 10h30min, o denunciado Pedro Quirino da Silva, estava na posse de uma arma branca, e o qual deferiu 10 (dez) cutiladas na vítima Leidiana da Silva Freitas. Que o Pedro chamou a vítima para o interior da residência em que conviviam em união estável, situada na Serra João do Vale, Zona Rural da Cidade de Triunfo Potiguar/RN, momento em que cometera os fatos supracitados na presença de seus 02 (dois) filhos menores”.

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No processo haviam duas testemunhas e farta documentação probatória. O Ministério Público Estadual pediu a condenação do réu por homicídio qualificado e, apesar dos esforços dos advogados de defesa, o Conselho de Sentença decidiu pela condenação do réu nos termos propostos pelo MPE.

“Não tendo sido reconhecidas pelo Conselho de Sentença, na hipótese, nenhuma causa de diminuição ou de aumento de pena, mantenho em definitiva a pena em 17 (dezessete) anos, 10 dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão”, escreveu o juiz Mark Clark Santiago Andrade na dossimetria da pena.

“Da possibilidade de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP): NEGO o direito do réu de apelar em liberdade, uma vez que o condenado esteve preso praticamente durante todo o trâmite processual, somado à inocorrência de qualquer fato novo que justificasse a incidência da flexibilidade normativa do art. 316 do CPP, pelo que entendo ainda presentes o fundamento do grave risco à ordem pública previsto no art. 312 do CPP, a motivar a permanência da constrição do acusado, bem como pelo fato de que a execução é iniciada de imediato em observância ao princípio constitucional da soberania dos veredictos do júri.”

Fonte: Mossoró Hoje

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